STJAgInt nos EDcl no REsp 2.079.086
Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Vale-pedágio
- Norma cogente
- Inadmissão de convenção entre as partes
- Legitimidade passiva
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VALE-PEDÁGIO. NORMA COGENTE. INADMISSÃO DE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO OBRIGACIONAL SUBJETIVO RECONHECIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A sanção prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 possui natureza legal de caráter especial, instituída pela norma que estabeleceu o vale-pedágio obrigatório no transporte rodoviário de cargas, motivo pelo qual não se admite que as partes, por convenção, modifiquem seu conteúdo.
3. No caso, a Corte de origem reconheceu vínculo obrigacional subjetivo entre as partes. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
4. "Não se conhece do recurso especial baseado na alínea 'c' do permissivo constitucional quando, embora realizado o cotejo analítico, inexistir similitude fática entre os casos confrontados" (AgInt no AREsp 1.407.624/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 7/11/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.