STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.614.546
Interposição contra ACÓRDão colegiadO: erro grosseiro
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Civil
- Interposição contra ACÓRDão colegiadO
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade recursal inaplicável
Ementa
Direito p rocessual civil. Agravo regimental. Interposição contra ACÓRDão colegiadO. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal inaplicável. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental anterior.
2. O agravante pleiteia a reforma da decisão para admissão e provimento do recurso, reiterando o mérito da controvérsia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida por órgão do STJ.
III. Razões de decidir
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
5. A interposição de recurso manifestamente incabível caracteriza erro grosseiro, o que desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. Precedentes do STJ confirmam que o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida por órgão do STJ, conforme os arts. 258 e 259 do RISTJ.
2. A interposição de recurso manifestamente incabível caracteriza erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.066.135/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp 2.316.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024.
Tese
1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida por órgão do STJ, conforme os arts. 258 e 259 do RISTJ.
2. A interposição de recurso manifestamente incabível caracteriza erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.