STJAgInt no REsp 1.374.750
Matéria devidamente prequestionada: requisito cumprido
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Matéria devidamente prequestionada
- Requisito cumprido
- Julgamento extra petita não configurado
- Não incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. REQUISITO CUMPRIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 5 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A matéria está devidamente prequestionada, não havendo que se falar em não conhecimento do recurso especial.
2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido e contraproposta, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente. Precedentes.
3. A determinação de novo julgamento do recurso pelo Tribunal de origem não atrai a incidência da Súmula nº 5 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.