Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.691.435

Direitos autorais: tutela inibitória

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Propriedade Intelectual
  • Direitos autorais
  • Tutela inibitória
  • Parcelas vincendas
  • Execução pública em hotel e restaurante
  • Omissão e falta de fundamentação
  • Inclusão de parcelas vincendas

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS; TUTELA INIBITÓRIA; PARCELAS VINCENDAS; EXECUÇÃO PÚBLICA EM HOTEL E RESTAURANTE. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS; COBRANÇA RELATIVA AO RESTAURANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 323, 341 e 373, II, do CPC e ao art. 29, VIII, e, da Lei n. 9.610/1998, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos sobre comunicação pública de obras em quartos e restaurante de hotel, cobrança de triênio, parcelas vincendas, juros, correção e honorários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a obtenção de autorização/licença, condenou ao pagamento do triênio anterior e das parcelas vencidas no curso do processo até o trânsito em julgado, com juros e correção, por liquidação por arbitramento, e fixou honorários.

4. A Corte de origem concedeu tutela inibitória com multa diária, afastou parcelas vencidas após o trânsito em julgado, reconheceu a legitimidade passiva da administradora, indeferiu a cobrança quanto ao restaurante por ausência de prova, aplicou prescrição trienal com suspensão pela Lei n. 14.010/2020 e majorou honorários; embargos do réu não conhecidos por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional quanto à inclusão de parcelas vincendas (art. 323 do CPC), à distribuição do ônus da prova e à execução pública no restaurante (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se as prestações sucessivas devem ser incluídas enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC); (iii) saber se houve falta de impugnação específica e se a distribuição do ônus probatório foi correta quanto ao restaurante (arts. 341 e 373, II, do CPC); (iv) saber se houve execução pública por disponibilização de aparelhos de rádio/TV nos aposentos e no restaurante (art. 29, VIII, e, da Lei n. 9.610/1998); e (v) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, afastando a alegada omissão ou deficiência de motivação.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à inclusão de parcelas vincendas e à execução pública no restaurante, porquanto a conclusão da Corte estadual se firmou no acervo probatório.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre tutela inibitória e apuração de parcelas vincendas em liquidação, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre parcelas vincendas e execução pública no restaurante. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à tutela inibitória e à apuração de parcelas em liquidação."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 105 e 29, VIII, e; CPC, arts. 1.022, 489, 323, 341, 373, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.480.676/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.071.980/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

Tese

"1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre parcelas vincendas e execução pública no restaurante. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à tutela inibitória e à apuração de parcelas em liquidação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.