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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.218.209

Multa cominatória (astreintes): revisão de valores

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Multa cominatória (astreintes)
  • Revisão de valores
  • Dissídio jurisprudencial
  • Vícios não configurados
  • Rejulgamento da causa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DE VALORES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência que estabelece a possibilidade de revisão do valor das astreintes quando se mostrar exorbitante, mesmo em relação às parcelas vencidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

3. O Tribunal de origem concluiu pela redução da multa com base na razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo omissão na decisão embargada que afirma que a revisão do valor acumulado da multa está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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