STJEDcl no REsp 2.218.209
Multa cominatória (astreintes): revisão de valores
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa cominatória (astreintes)
- Revisão de valores
- Dissídio jurisprudencial
- Vícios não configurados
- Rejulgamento da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DE VALORES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência que estabelece a possibilidade de revisão do valor das astreintes quando se mostrar exorbitante, mesmo em relação às parcelas vencidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
3. O Tribunal de origem concluiu pela redução da multa com base na razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo omissão na decisão embargada que afirma que a revisão do valor acumulado da multa está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.