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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.386.928

Princípio da dialeticidade recursal: manutenção da decisão monocrática do presidente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é capaz de afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e aos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o acórdão paradigma.

4. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de ataque integral impede o conhecimento do recurso.

5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ consolidou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação total e específica, não se admitindo a fragmentação por capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).

6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de enfrentar, de forma concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou repetição das razões anteriores não suprem tal exigência, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ.

7. O dissídio jurisprudencial, quando invocado, exige cotejo analítico e demonstração da similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ. A ausência dessa demonstração inviabiliza o conhecimento do recurso.

8. Diante da falta de impugnação específica e de cotejo analítico, o agravo interno não reúne argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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