STJAREsp 3.179.637
Constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual
- Purgação da mora com pagamento integral
- Honorários contratuais e sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PURGAÇÃO DA MORA COM PAGAMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de descompasso com o Tema n. 1.132 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
3. A sentença julgou procedente o pedido, consolidou a posse e a propriedade em favor do credor e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%, reafirmando a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, a inexistência de bis in idem e a exigência de pagamento integral para purgar a mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto à invalidade da entrega da notificação extrajudicial e aos honorários; (ii) saber se os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 foram violados porque a notificação não foi entregue no endereço correto e foi recebida por terceiro; (iii) saber se o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c os arts. 421 e 422 do CC, afasta a mora em razão de acordo extrajudicial e da boa-fé; e (iv) saber se o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969 foi violado pela ocorrência de bis in idem na cobrança de honorários contratuais e sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a validade da notificação, a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais e a necessidade de pagamento integral para purgar a mora.
7. Quanto à constituição em mora, aplica-se a tese do Tema n. 1.132 do STJ: basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento; incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Sobre a purgação da mora, prevalece o entendimento do Tema n. 722 do STJ: exige-se o pagamento da integralidade da dívida, com parcelas vencidas e vincendas; incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. Em relação ao alegado bis in idem, a distinção entre honorários contratuais (cobrança extrajudicial) e honorários de sucumbência (fixação judicial) afasta a duplicidade; a revisão da cláusula contratual e do conjunto probatório encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde do litígio. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço contratual para comprovação da mora. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o Tema n. 722 no sentido de que a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida. 4. As Súmulas n. 5 e 7 STJ obstam a revisão da conclusão que distingue honorários contratuais de honorários de sucumbência."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11, 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §§ 1º, 2º, 3º, § 1º; CC, arts. 421, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.255.207/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.246.508/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 27/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.201/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, Súmulas n. 83, 5, 7.
Tese
"1. Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde do litígio. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço contratual para comprovação da mora. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o Tema n. 722 no sentido de que a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida. 4. As Súmulas n. 5 e 7 STJ obstam a revisão da conclusão que distingue honorários contratuais de honorários de sucumbência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.