STJAREsp 3.249.970
Negativação em órgão de proteção ao crédito: inversão do ônus da prova
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Negativação em órgão de proteção ao crédito
- Inversão do ônus da prova
- Prequestionamento
- Divergência não comprovada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ; sem indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, não há prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige o cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com indicação do dispositivo divergente, transcrição dos trechos e cotejo analítico.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.