Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.091.728

Não interposição de apelação contra a sentença rescindenda

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA RESCINDENDA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito, em razão da ausência de interposição de apelação contra a sentença rescindenda.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se a ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias, mediante a não interposição de apelação, impede o ajuizamento da ação rescisória por ausência de interesse de agir.

III. Razões de decidir

3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, porém em sentido contrário à pretensão da parte.

4. A ação rescisória não exige, como pressuposto de seu cabimento, o prévio exaurimento das vias recursais ordinárias. Sua natureza jurídica é de ação autônoma, e seu cabimento está restrito às hipóteses taxativas do art. 966 do CPC.

5. A preclusão de recurso ordinário não configura óbice ao ajuizamento da ação rescisória, desde que presentes os requisitos intrínsecos de uma das hipóteses legais. Exigir recurso prévio como condição para a ação rescisória cria requisito não previsto em lei.

IV. Dispositivo

6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito da ação rescisória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.