STJAgInt no AREsp 3.228.495
Impugnação da decisão agravada: ausência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação da decisão agravada
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de alguns dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, no qual suscitada a afronta aos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º do Código de Processo Civil, com base na aplicação por analogia da Súmula n. 284/STF, quanto ao art. 98 do referido codex, e na incidência das Súmulas ns. 7 e 83/STJ, em relação ao art. 99 do estatuto processual.
3. A parte agravante, limitou-se a trazer fundamentação pertinente ao mérito do anterior recurso especial, relativo à impenhorabilidade de bem de família (afronta aoa rt. 833 do CPC), matérias estranhas ao objeto desta insurgência, e a sustentar, genericamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de alguns dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (incidência das Súmulas ns. 7 e 83/STJ).
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a trazer fundamentos pertinentes ao mérito de recurso especial diverso, a afirmar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a sustentar a existência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, não tendo demonstrado o modo como, nas razões do agravo em recurso especial, teria combatido, idônea e suficientemente, a incidência das Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte.
7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno.
8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.