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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.886.560

Direito processual civil

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Aplicabilidade da Súmula n. 735 do STF.

III. Razões de decidir

3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto contra acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela pode discutir, em regra, apenas eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o tema, e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Súmula 735 do STF."

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

Tese

"1. O recurso especial interposto contra acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela pode discutir, em regra, apenas eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam o tema, e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Súmula 735 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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