STJAgInt no REsp 2.018.935
Servidor público: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Legitimidade ativa
- Limitação do título executivo judicial
- Coisa julgada
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à legitimidade ativa da recorrente para executar título judicial oriundo de ação coletiva proposta por sindicato, questionando a interpretação restritiva do alcance do título aos substituídos listados nominalmente na inicial.
2. O Tribunal de origem adotou a orientação prevalente nesta Corte Superior, segundo a qual a entidade sindical possui ampla legitimidade para defender os interesses da categoria que representa, independentemente de os substituídos estarem individualmente nominados em listagem, por atuar em nome de toda a categoria. Porém, a legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva encontra restrição quando o título executivo estabelecer a limitação dos beneficiários, hipótese em que deve ser resguardada a coisa julgada.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de limitação no título executivo judicial, no caso dos autos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.