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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.094.557

Honorários advocatícios recursais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência de óbice sumular.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acolhimento da tese recursal exigiria reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório fixado na origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7/STJ, mas cabe à Recorrente demonstrar objetivamente que o quadro fático estabilizado se enquadra em outra qualificação jurídica, o que não ocorreu.

5. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo legítima a decisão agravada.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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