STJAgInt no AREsp 2.345.612
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Desdobramento causal
- Decisão supresa não verificada
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESDOBRAMENTO CAUSAL. DECISÃO SUPRESA NÃO VERIFICADA.
1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022, pois o Tribunal a quo apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
2. "A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES