STJREsp 2.090.712
Execução de título extrajudicial: ilegitimidade passiva de ex-sócios
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Ilegitimidade passiva de ex-sócios
- Anuência inequívoca do credor
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIOS. ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reconheceu a ilegitimidade passiva de ex-sócios em execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido concluiu pela anuência inequívoca do credor quanto à alteração do quadro societário e substituição de garantias, afastando a responsabilidade dos ex-sócios pelas obrigações posteriores à sua retirada da sociedade.
3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, com a reafirmação da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes sobre a responsabilidade dos ex-sócios; e (ii) saber se a ciência inequívoca do credor quanto à alteração societária é suficiente para caracterizar anuência, afastando a responsabilidade dos ex-sócios pelas obrigações posteriores à sua retirada.
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
6. A ciência inequívoca do credor quanto à alteração societária e à substituição de garantias foi considerada suficiente para caracterizar anuência, afastando a responsabilidade dos ex-sócios pelas obrigações posteriores à sua retirada, conforme entendimento pacífico do STJ. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O posicionamento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
8 . Recurso conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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