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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.617.151

Falta de indicação da alínea do artigo 105, III, da constituição federal na folha de rosto do recurso especial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Indicação na fundamentação
  • Mera irregularidade
  • Alegação de omissão no acórdão recorrido
  • Não é omisso o acórdão que expressamente decide o tema
  • Reunião de ações por conexão após uma delas já ter sido julgada
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO ARTIGO 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA FOLHA DE ROSTO DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO É OMISSO O ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE DECIDE O TEMA. REUNIÃO DE AÇÕES POR CONEXÃO APÓS UMA DELAS JÁ TER SIDO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 235 E 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO AGRAVADA QUE AINDA NÃO APRECIOU O PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO.

1. A simples falta de indicação da alínea do inciso III do art. 105 da Constituição Federal na folha de rosto do recurso especial não impede seu conhecimento quando a indicação for claramente evidenciada no restante da peça processual, tratando-se de mera irregularidade.

2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos.

3. Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ, não há que se falar na reunião de processos para julgamento conjunto se um deles já foi sentenciado. Estando o acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ quanto ao ponto.

4. A análise das condições da ação se faz segundo a teoria da asserção, de modo que eventual falta de prova do direito alegado conduzirá à improcedência do pedido e não à extinção do processo sem resolução do mérito.

5 . Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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