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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.668.881

Revisão do ato de reforma de militar: prescrição do fundo de direito

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Militar
  • Revisão do ato de reforma de militar
  • Prescrição do fundo de direito
  • Transcurso do prazo quinquenal
  • Julgamento em harmonia com a jurisprudência desta corte superior
  • Óbice sumular n. 83 deste tribunal de uniformização
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE REFORMA DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. JULGAMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83 DESTE TRIBUNAL DE UNIFORMIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 48 DA LEI N. 9.784/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.784/1990. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Este Tribunal de uniformização "consolidou o entendimento de que, nas ações em que o Militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo" (AgInt no AREsp n. 1.335.447/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.).

2. Assim, verificado o acerto do acórdão recorrido quanto à aplicação da prescrição à pretensão do autor, desnecessária a manifestação do órgão jurisdicional de origem acerca do alegado direito à contagem em dobro das férias não gozadas, nos termos dos arts. 34 e 36 da MP 2.215-10/2001.

3. A Corte de origem reconheceu que a negativa da Administração se deu em 23/08/2002. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.

4. O art. 48 da Lei n. 9.784/1999 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema na origem. Por conseguinte, é inviável a apreciação da matéria ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no ponto.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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