STJAgInt no AREsp 2.921.997
Interpretação de cláusulas contratuais: reajustes contratuais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Reajustes contratuais
- Cláusula penal compensatória
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interpretação de cláusulas contratuais. Reajustes contratuais. Cláusula penal compensatória. Aplicação das Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de repetição de indébito e reconvenção, na qual se pleiteou a devolução em dobro de valores pagos a maior e a aplicação de multa penal compensatória.
2. Na sentença, o juízo de primeiro grau declarou a resilição do contrato, determinou a devolução simples dos valores pagos a maior e condenou ao pagamento da multa penal compensatória prevista no contrato. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a multa para 30% do valor fixado na origem.
3. A parte agravante alegou violação de dispositivos do Código Civil e da Lei de Liberdade Econômica, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a vontade das partes ao limitar a interpretação do contrato ao mercado cativo de energia elétrica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação das cláusulas contratuais e a aplicação de reajustes com base no mercado livre de energia elétrica podem ser revistas em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Outra questão em discussão é a validade da condenação à cláusula penal compensatória, diante da alegação de inexistência de violação contratual e da impossibilidade de cumulação com perdas e danos.
6. Por fim, discute-se a comprovação de dissídio jurisprudencial, considerando a ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes.
III. Razões de decidir
7. A interpretação das cláusulas contratuais e a análise dos reajustes praticados durante a relação contratual foram realizadas pelo Tribunal de origem com base em provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula n. 5 do STJ.
8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. A condenação à cláusula penal compensatória foi fundamentada na abusividade dos reajustes praticados, sendo incabível a revisão dessa conclusão em recurso especial, diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas contratuais realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 5 do STJ. 2. O reexame de provas para modificar a conclusão do Tribunal de origem é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 112, 113, 122, 421, 421-A, 422, 423, 408, 410, 412, 413 e 416; Lei nº 13.874/2019, arts. 1º, 2º e 3º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. A interpretação de cláusulas contratuais realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 5 do STJ. 2. O reexame de provas para modificar a conclusão do Tribunal de origem é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.