STJEDcl no AREsp 2.692.707
Sucumbência: princípio da causalidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucumbência
- Princípio da causalidade
- Omissão e contradição
- Vícios não configurados
- Impossibilidade na via eleita
- Caráter manifestamente protelatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. TESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão de matéria de mérito já exaustivamente decidida.
2. Não há configuração de omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da causalidade, utilizando a premissa fática da ausência de registro do contrato de compra e venda como fato gerador da constrição indevida, em irrestrita conformidade com o precedente vinculante. A alegação de que a falta de registro decorreu de litígio entre terceiros constitui clara tentativa de reexame do contexto fático e do mérito da aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto, extrapolando os estreitos limites dos aclaratórios e do próprio recurso especial.
3. Inexiste contradição. A aplicação do princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais (direito processual) não é incompatível com o reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente ou com a procedência do pedido principal de desconstituição da penhora (direito material). O julgado manteve-se coerente ao fundamentar a responsabilidade processual na conduta omissiva dos adquirentes (ausência de publicidade do ato) que deu origem à lide, independentemente do direito material reconhecido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.