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Jurisprudências

STFHC 245.829 AgR

Conduta descrita no art. 344, caput, do Código Penal

Relator(a): Dias Toffoli

  • Conduta descrita no art. 344, caput, do Código Penal
  • Pretensão de trancamento de ação penal
  • Inexistência de ilegalidade
  • Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. Conduta descrita no art. 344, caput, do Código Penal. Pretensão de trancamento de ação penal. Decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior. Inexistência de ilegalidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

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