STJEDcl no AgRg no AREsp 2.938.818
Rediscussão do julgado: impossibilidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Rediscussão do julgado
- Impossibilidade
- Inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Na hipótese, a compreensão adotada pela decisão embargada foi de não provimento do agravo interposto. Ficou mantida a decisão monocrática em que não se conheceu do seu agravo em recurso especial, pois a defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso e não rebateu, com particularidade, todos os óbices de sua admissão. Assim, a fundamentação - que conduziu ao não provimento do agravo no recurso especial - é suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração, que se limitam a reiterar a pretensão de admissão, conhecimento e provimento do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.