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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.236.862

Edificações em área de preservação permanente: nascente e curso d'água

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Edificações em área de preservação permanente
  • Nascente e curso d'água
  • Prejuízo ao meio ambiente
  • Incidência
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NASCENTE E CURSO D'ÁGUA. PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE. SÚMULA N. 613/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Não há que se falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente, consoante o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 613/STJ, no sentido de que "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".

II - Os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações.

III - Sendo incontroverso que há edificações construídas em Área de Preservação Permanente de nascente e curso d'água, em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo tribunal de origem.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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