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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.124.471

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios
  • Valor da causa
  • Decisão proferida por juízo absolutamente incompetente
  • Ratificação pelo juízo competente
  • Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 113, § 2.º, DO CPC/1973. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. INAPLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido, porquanto a Corte de origem, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente, enfrentou os fundamentos suscitados de maneira devidamente fundamentada, inclusive no acórdão dos embargos de declaração, no qual consignou expressamente que o Juízo competente - da 6.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital - decidiu a questão relativa ao valor da causa, cuja correção foi reconhecida no acórdão embargado.

2. Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ porquanto o Tribunal de origem, ao ratificar a decisão do Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro enfrentou a matéria, ao menos para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015.

3. A declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 113, § 2.º, do CPC/1973, acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, mas não impede a sua ratificação pelo juízo competente, por aplicação da teoria do juízo aparente e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais. Precedentes.

4. No caso, o Juízo competente (6.ª Vara de Fazenda Pública) ratificou expressamente o valor da causa fixado pelo Juízo absolutamente incompetente (12.ª Vara de Fazenda Pública), sanando a nulidade originária. A pretensão de alterar esse valor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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