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Jurisprudências

STJAREsp 2.644.704

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Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o seu conhecimento e provimento. A parte agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, pugnou pela manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o necessário prequestionamento da matéria suscitada, nos termos da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).4. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2333928/PR, DJe de 7/6/2024).5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de penhora de quotas sociais mediante procedimento especial, razão pela qual se aplica o óbice da Súmula 83 do STJ (REsp n. 2.210.350/SP, DJe de 24/6/2025).IV. DISPOSITIVO

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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