STJEDcl no REsp 2.152.799
Erro material: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com referência ao Tema n. 872/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve erro material na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 371 do CPC por reconhecimento de pretensão resistida; (ii) saber se houve erro material na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 674 do CPC por atribuição de efeitos de embargos de terceiro à petição simples; (iii) saber se houve erro material na incidência da Súmula n. 83 do STJ em consonância com o Tema n. 872/STJ sobre a causalidade na sucumbência; (iv) saber se há obscuridade quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório; e (v) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste erro material na análise da pretensão resistida, pois o acórdão embargado se amparou em premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias, cujo revolvimento atrai a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há erro material quanto à valoração da petição simples, que não substituiu os embargos de terceiro, servindo apenas como elemento da ciência do exequente, sendo vedado o reexame de fatos e provas.
6. Não se verifica erro material na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o Tema n. 872/STJ quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade.
7. Não há obscuridade, pois ficou claro que a tese recursal demanda modificação das premissas fáticas acerca da ciência da alienação e da resistência processual, configurando reexame probatório.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, conforme precedente da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de pretensão resistida e a revisão pretendida demanda reexame fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste erro material quando a decisão apenas valorou a petição simples como prova de ciência, sem lhe atribuir efeitos substitutivos dos embargos de terceiro. 3. Não há erro material na incidência da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a causalidade em conformidade com o Tema n. 872/STJ. 4. Não há obscuridade quando o acórdão explicita que a controvérsia envolve revolvimento de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica. 5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração inequívoca de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 674, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 17/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de pretensão resistida e a revisão pretendida demanda reexame fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste erro material quando a decisão apenas valorou a petição simples como prova de ciência, sem lhe atribuir efeitos substitutivos dos embargos de terceiro. 3. Não há erro material na incidência da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a causalidade em conformidade com o Tema n. 872/STJ. 4. Não há obscuridade quando o acórdão explicita que a controvérsia envolve revolvimento de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica. 5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração inequívoca de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.