STJAgInt no AREsp 3.126.836
Negativa de prestação jurisdicional afastada: compensação civil e reexame de fatos e provas (súmula 7/STJ)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Compensação civil e reexame de fatos e provas (súmula 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. COMPENSAÇÃO CIVIL E REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 356/STF).
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação de nulidade de título executivo extrajudicial (Cédula de Produto Rural), na qual se discutiram validade do título, compensação com crédito objeto de ação indenizatória em liquidação e honorários na reconvenção.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, defende a possibilidade de exame da compensação prevista no art. 368 do Código Civil sem reexame de provas e alega omissões não enfrentadas no acórdão recorrido em temas correlatos, afirmando terem sido opostos embargos de declaração sobre tais matérias.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração e firmou que a compensação imediata não era possível por ausência de liquidez do crédito em liquidação e que são devidos honorários na reconvenção, mantendo a improcedência do pedido principal e a procedência do pedido reconvencional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, no acórdão recorrido.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise da compensação com base no art. 368 do Código Civil pode ser efetuada, em recurso especial, sem reexame do conjunto fático-probatório relativamente aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se as demais teses deduzidas no recurso especial foram efetivamente prequestionadas, com a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, afastando a incidência da Súmula 356/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição (CPC, arts. 489 e 1.022).
8. A revisão do entendimento quanto à presença dos requisitos materiais da compensação (certeza, liquidez e exigibilidade) demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. A ausência de prequestionamento específico das demais matérias, sem oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão do acórdão, impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 356/STF.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.