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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.036.797

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS VERSUS REVALORAÇÃO JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao apelo nobre em demanda de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado.

2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a alegada violação direta de preceitos constitucionais e o pedido de prequestionamento, se foi distinguida a revaloração jurídica do reexame de provas e se cabem efeitos modificativos.

3. Não se configuram vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão enfrentou os pontos essenciais sob ótica infraconstitucional e indicou, de forma suficiente, que a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, o que afasta a tese de mera revaloração.

4. É inadequado o prequestionamento de matéria constitucional em recurso especial, razão pela qual não há falar em complementação para esse fim nos embargos.

5. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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