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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.081.700

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Julgamento antecipado da lide e revelia
  • Cerceamento de defesa
  • Não configuração
  • Princípio da congruência e multa contratual

Ementa

CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E REVELIA. ARTS. 344, 345, IV, 349 E 355 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. ART. 141 E 492 DO CPC. ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CITAÇÃO INEXATA DE TRECHO DO ACÓRDÃO LOCAL E MENÇÃO A CLÁUSULA INEXISTENTE. CORREÇÃO FORMAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em recurso especial, por meio dos quais se pretende integrar e corrigir o acórdão embargado quanto a alegadas omissões sobre julgamento antecipado da lide, congruência decisória e multa contratual, além de erro material na citação de trecho do acórdão de apelação e menção a cláusula contratual inexistente, bem como prequestionar dispositivos constitucionais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a impossibilidade de julgamento antecipado sem instrução, em desatenção aos arts. 344, 345, IV, 349 e 355 do CPC; (ii) o acórdão foi omisso sobre a tese de julgamento extra petita diante da divergência entre multa contratual de 2% e multa aplicada de 10%, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) existe erro material na transcrição de trecho inexistente do acórdão de apelação e referência a cláusula contratual inexistente; (iv) é cabível explicitar prequestionamento dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do CPC e das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses deduzidas sobre revelia e julgamento antecipado com base em prova documental, afirmando a presunção de veracidade dos fatos constitutivos (art. 344 do CPC) e a desnecessidade de dilação probatória (art. 355 do CPC); do mesmo modo, não há ultra petita quando a multa decorre logicamente do pedido de cobrança de encargos e se vincula à cláusula contratual, com base nos arts. 141 e 492 do CPC.

4. Verifica-se erro material sanável na atribuição, ao acórdão de apelação, de trecho que não consta do julgado local e na menção a cláusula contratual inexistente, devendo ser promovida a correção formal da fundamentação, sem alteração do resultado; por sua vez, os embargos não se prestam a prequestionamento constitucional genérico quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.

Tese

extra petita diante da divergência entre multa contratual de 2% e multa aplicada de 10%, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) existe erro material na transcrição de trecho inexistente do acórdão de apelação e referência a cláusula contratual inexistente; (iv) é cabível explicitar prequestionamento dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do CPC e das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses deduzidas sobre revelia e julgamento antecipado com base em prova documental, afirmando a presunção de veracidade dos fatos constitutivos (art. 344 do CPC) e a desnecessidade de dilação probatória (art. 355 do CPC); do mesmo modo, não há ultra petita quando a multa decorre logicamente do pedido de cobrança de encargos e se vincula à cláusula contratual, com base nos arts. 141 e 492 do CPC.

4. Verifica-se erro material sanável na atribuição, ao acórdão de apelação, de trecho que não consta do julgado local e na menção a cláusula contratual inexistente, devendo ser promovida a correção formal da fundamentação, sem alteração do resultado; por sua vez, os embargos não se prestam a prequestionamento constitucional genérico quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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