STJEDcl no AgInt no AREsp 3.076.132
Inexistência de vício de fundamentação no julgado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vício de fundamentação no julgado
- Erro material identificado e corrigido de ofício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO E CORRIGIDO DE OFÍCIO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Caso em que a parte embargante impugnou apenas genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência de cotejo analítico. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Erro material quanto à numeração de página apontada no acórdão embargado identificado. Aclaratórios acolhidos de ofício para saneamento. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem alteração do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.