STJAgInt nos EDcl na PET nos EDcl no AgInt no AREsp 2.322.568
Princípio da taxatividade recursal: interposição de recurso inadequado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da taxatividade recursal
- Interposição de recurso inadequado
- Erro grosseiro
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O sistema recursal pátrio é regido pelo princípio da taxatividade, segundo o qual apenas os recursos expressamente previstos em lei podem ser manejados, em hipóteses igualmente delimitadas.
2. Contra a decisão monocrática do Relator que, em juízo de reconsideração no agravo interno, negou seguimento ao recurso especial, sem adentrar no exame do mérito da controvérsia, o sistema processual prevê a possibilidade da interposição de apenas dois recursos, a saber, os embargos de declaração e o agravo interno.
3. O equívoco não se enquadra como erro escusável, mas como erro grosseiro, insuscetível de convalidação pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante jurisprudência firme desta Corte.
4. Mantido o acerto da decisão monocrática que não conheceu da petição, ficam prejudicados os demais fundamentos do recurso.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.