STJREsp 2.165.922
Execução de título extrajudicial: sociedade limitada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Sociedade limitada
- Responsabilização de sócios pelo capital subscrito e não integralizado
- Incompatibilidade com dilação probatória no rito executivo
- Fundamentos autônomos não impugnados
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS PELO CAPITAL SUBSCRITO E NÃO INTEGRALIZADO. ART. 1.052 DO CC E ART. 790, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE (IDPJ) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO EXECUTIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de intimação pessoal de sócios, no curso da execução, para comprovar integralização do capital social e responsabilização direta até o limite não integralizado, sem instaurar incidente para cognição em plano verticalizado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível responsabilizar diretamente os sócios, até o limite do capital subscrito e não integralizado, sem o competente incidente; (ii) é cabível a intimação pessoal dos sócios, em execução, para comprovação da integralização; (iii) há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. A solidariedade prevista no art. 1.052 do CC é interna entre sócios sobre a integralização do capital, não autorizando, por si, a execução direta de bens de sócios por credores da sociedade; para acesso ao patrimônio do sócio, impõe-se a instauração de incidente com contraditório específico.
4. A intimação de sócio por simples petição, no curso da execução, para produzir prova sobre integralização do capital, é incompatível com o rito executivo, que não comporta a dilação probatória pretendida, devendo ser utilizado o meio processual próprio.
5. A pretensão recursal demanda revolvimento de premissas fáticas (insolvência e não integralização), atraindo a Súmula 7/STJ; além disso, não houve impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão, incidindo a Súmula 283/STF, e a tese sob o art. 790, II, do CPC carece de prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, fica prejudicado.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES