STJAREsp 2.798.688
Impenhorabilidade de pequena propriedade rural (art. 833, VIII, do CPC/2015)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Alegada violação aos arts. 1.022, i e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015
- Ausência de omissão ou contradição no acórdão recorrido
- Fundamentação suficiente e expressa sobre os pontos relevantes
- Confusão com decisão desfavorável
- Análise mais aprofundada que demandaria reexame fático-probatório
- Incidência analógica da súmula 282/STF
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (ART. 833, VIII, DO CPC/2015). ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXPRESSA SOBRE OS PONTOS RELEVANTES. CONFUSÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. ANÁLISE MAIS APROFUNDADA QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 422 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. CARACTERIZAÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em embargos de terceiro opostos em execução, no qual se discute a impenhorabilidade de imóvel rural alegadamente caracterizado como pequena propriedade rural explorada para fins de subsistência familiar, com alegações de violação aos arts. 1.022, I e II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, art. 833, VIII, do CPC/2015, e art. 422 do CC/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial para reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com análise de supostas omissões no acórdão recorrido, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório quanto à caracterização do imóvel como pequena propriedade rural impenhorável.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, inexiste omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou suficientemente os argumentos relevantes, inclusive sobre comportamento contraditório e exploração para subsistência familiar, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional; análise mais aprofundada demandaria reexame fático-probatório, incidindo a súmula 7/STJ.
4. Relativamente ao art. 422 do CC/2002, ausente o prequestionamento, uma vez que o dispositivo não foi discutido no acórdão recorrido, aplicando-se analogicamente a súmula 282/STF.
5. No tocante ao art. 833, VIII, do CPC/2015, a verificação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural requer reexame de provas, vedado pela súmula 7/STJ; ademais, o entendimento do tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que tal imóvel é impenhorável mesmo quando dado em garantia, incidindo a súmula 83/STJ.
IV - DISPOSITIVO
6. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.