STJEDcl no AgInt na ExeMS 16.606
Ausência de omissão e contradição: intenção de rediscutir o conhecimento do agravo interno
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão e contradição
- Intenção de rediscutir o conhecimento do agravo interno
- Impossibilidade na via aclaratória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, POR TER SIDO INTERPOSTO POR PARTE FALECIDA E PORQUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA.
1. O vício da contradição, para os fins do art. 1022 do CPC, é defeito interno do julgado, pressupondo a relação de incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos e a conclusão. Não se presta para tal finalidade a indicação de elementos externos aos fundamentos do decisum - como, por exemplo, desconformidade do conteúdo do acórdão com outros precedentes jurisprudenciais ou mesmo com documentos dos autos. 2. De outro lado, omissão é o vício caracterizado pela ausência de pronunciamento a respeito de relevante questão, isto é, aquela cuja análise, se tivesse ocorrido, teria aptidão para levar a resultado oposto ao adotado pelo órgão julgador. Note-se, portanto, que a omissão não consiste na simples ausência de análise a respeito de qualquer ponto mencionado pelo embargante, mas de ponto relevante para a solução da lide, na forma acima referida.
3. Na hipótese dos autos, tais vícios não estão presentes no acórdão hostilizado, pois a argumentação apresentada pelo embargante procura demonstrar, na realidade, a suposta existência de error in iudicando na decisão que, por unanimidade, não conheceu do Agravo Interno. Segundo a convicção do embargante, era necessário conhecer desse recurso para julgar o mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.