STJEDcl no AgInt no AREsp 3.172.442
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A embargante alega omissões quanto: (i) à análise da impugnação dirigida ao óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial; (ii) ao conhecimento de nulidade por cerceamento de defesa como matéria de ordem pública apta a afastar o óbice formal; e requer prequestionamento de matéria constitucional para eventual recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) à possibilidade de suprir a deficiência dialética apenas nas razões do agravo interno, ou se incide preclusão consumativa; (iii) à alegação de matéria de ordem pública (cerceamento de defesa) para afastar óbices formais de admissibilidade; e (iv) ao registro de prequestionamento sem efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente.
5. A decisão embargada enfrentou detidamente a insuficiência de impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial, salientando a necessidade de atacar todos os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, conforme CPC, art. 932, III, CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é composta por dispositivo único, não havendo capítulos autônomos, o que impõe impugnação integral de seus fundamentos; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência de dialeticidade.
7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que o exame pretendido não demanda reexame de fatos e provas; a mera invocação de revaloração probatória ou de qualificação jurídica dos fatos, sem aderência específica ao quadro fático delineado, é insuficiente.
8. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apresentada apenas em agravo interno, caracteriza inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
9. A invocação de matéria de ordem pública (cerceamento de defesa) não dispensa o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade, nem autoriza o afastamento dos óbices processuais quando não houve impugnação específica integral.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.