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Jurisprudências

STJAREsp 3.093.361

Honorários sucumbenciais: rincípio da causalidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF.

2. A controvérsia envolve embargos de terceiro que buscaram desconstituir bloqueios em contas da executada, preservar a meação e fixar honorários sucumbenciais ao embargado diante de resistência após ciência.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, aplicando por analogia o art. 921, § 5º, do CPC para afastar custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve a extinção, afastou a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC aos embargos de terceiro, assentou a disciplina do art. 85, § 10, do CPC e, diante da ausência de publicidade registral da união estável e da insuficiência de prova do esforço comum, concluiu que "a princípio" competiria ao embargante arcar com custas e honorários, vedada a reformatio in pejus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, afastada a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, seria obrigatória a condenação em honorários do embargado à luz do princípio da causalidade, da Súmula n. 303 do STJ, do Tema n. 872 do STJ e da presunção do art. 341 do CPC; (iii) saber se deveria incidir a distribuição dinâmica do ônus da prova e os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé dos arts. 373, §§ 1º e 2º, 6º e 77, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde, inclusive quanto ao Tema n. 872 do STJ, à Súmula n. 303 do STJ, ao art. 341 do CPC e ao ônus da prova.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à definição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro extintos por perda superveniente do objeto, à luz do princípio da causalidade.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à imputação de causalidade ao banco e à suficiência da prova do esforço comum do casal.

9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF porque as teses relativas aos arts. 373, §§ 1º e 2º, e 6º e 77, do CPC não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de obstada a análise pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a definição dos ônus suc umbenciais segundo o princípio da causalidade em embargos de terceiro extintos por perda de objeto. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre causalidade e esforço comum. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 373, §§ 1º e 2º, e 6º e 77 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 341 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, 341, 373, §§ 1º e 2º, 6º, 77, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II, 921, § 5º, 485, VI, 1.025 e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.131.651/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 1.755.343/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.162/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2019.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a definição dos ônus suc umbenciais segundo o princípio da causalidade em embargos de terceiro extintos por perda de objeto. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre causalidade e esforço comum. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 373, §§ 1º e 2º, e 6º e 77 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 341 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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