STJAgRg no AREsp 3.014.990
Erro grosseiro na interposição de recurso: óbices sumulares
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro grosseiro na interposição de recurso
- Óbices sumulares
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso. Ausência de impugnação específica. Óbices sumulares. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de erro grosseiro na escolha da via recursal, ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e incidência de óbices sumulares.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada de forma híbrida: (i) negativa de seguimento com base no Tema 221/STJ (art. 244-B do ECA); e (ii) óbices processuais (Súmula 7/STJ e Súmulas 282/356/STF).
3. O agravante sustentou o cabimento do agravo regimental com base no art. 258 do RISTJ, alegando tempestividade e defendendo a razoabilidade do manejo do agravo em recurso especial diante de decisão híbrida, invocando boa-fé processual e fungibilidade recursal. Adicionalmente, argumentou nulidade da condenação por receptação por vício na denúncia e ausência de descrição fática concreta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando os fundamentos da decisão monocrática: erro grosseiro na escolha da via recursal, ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e incidência de óbices sumulares.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando a decisão de inadmissibilidade na origem se fundamenta, ainda que parcialmente, na aplicação de recurso repetitivo, o recurso cabível é o agravo interno perante o tribunal local, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. A interposição direta de agravo em recurso especial ao STJ configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ, atrai novamente o óbice sumular, conforme jurisprudência consolidada da Quinta Turma do STJ.
7. Os filtros processuais impedem o acesso ao mérito da controvérsia, não sendo possível, nesta fase recursal, adentrar no exame das questões de fundo relativas à nulidade da condenação por receptação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem, fundamentada em recurso repetitivo, configura erro grosseiro, sendo cabível o agravo interno perante o tribunal local.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Os filtros processuais impedem o exame do mérito da controvérsia em fase recursal.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem, fundamentada em recurso repetitivo, configura erro grosseiro, sendo cabível o agravo interno perante o tribunal local.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Os filtros processuais impedem o exame do mérito da controvérsia em fase recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.