STJAgInt no AREsp 3.081.389
Excesso de execução: memória de cálculo e indicação do valor incontroverso
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Excesso de execução
- Memória de cálculo e indicação do valor incontroverso
- Emenda à inicial vedada
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. EMENDA À INICIAL VEDADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de embargos à execução na qual se alegou excesso de execução sem apresentação de memória de cálculo e sem indicação do valor que se entende devido. Pretensão recursal de, afastados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentar cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de emenda à inicial e requerer produção de perícia contábil.
2. Decisão agravada fundamentada na: (i) necessidade de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC); (ii) inviabilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto ao art. 917, § 3º, do CPC, vedando-se a emenda da inicial e exigindo memória de cálculo e indicação do valor incontroverso (Súmula 83/STJ).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os óbices utilizados pela decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC e (ii) saber se é possível afastar, na hipótese, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. Não houve impugnação específica e suficiente dos óbices sumulares utilizados pela decisão de inadmissibilidade, razão pela qual correta a decisão agravada ao não conhecer o agravo em recurso especial.
5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (suficiência da impugnação nos embargos, complexidade da controvérsia e necessidade de perícia), o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o art. 917, § 3º, do CPC: em embargos à execução por excesso de execução, é ônus do embargante indicar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmissível a emenda da inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. A desnecessidade de perícia contábil decorre da ausência de memória de cálculo minimamente idônea, circunstância que inviabilizou o desenvolvimento válido dos embargos à execução, não havendo cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.