STJAgInt no AREsp 2.950.936
Preclusão: prequestionamento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Preclusão
- Prequestionamento
- Ausência
- Prequestionamento ficto
- Impossibilidade
- Não indicada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO INDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial não tratou da preclusão, não havendo, igualmente, enfrentamento da matéria sob o enfoque da legislação processual civil tida como violada, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.
2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, nas razões do recurso especial, do art. 1.022 do CPC/2015 como violado, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.