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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.194.030

Óbice da súmula 7/STJ: prescrição direta e efeito interruptivo da citação (art. 240 do CPC)

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Prescrição direta e efeito interruptivo da citação (art. 240 do CPC)
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA E EFEITO INTERRUPTIVO DA CITAÇÃO (ART. 240 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. O recurso especial inadmitido discutia acórdão que reconheceu a prescrição direta da pretensão executória, sob o fundamento de que a demora na citação decorreu de inércia da exequente, afastando a retroação do efeito interruptivo previsto no art. 240 do CPC; foram rejeitados embargos de declaração. A Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, aponta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e requer o afastamento da prescrição com base no art. 240, § 3º, do CPC, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reconheceu a prescrição direta e extinguiu a execução; embargos de declaração foram rejeitados; decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à imputação da demora na citação à parte exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se seria possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (iii) saber se a demora na citação é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, de modo a autorizar a retroação do efeito interruptivo da prescrição (art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC) e afastar a prescrição direta; e (iv) saber se, incidindo a Súmula 7/STJ, é possível a análise de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão estadual indicou, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais reconheceu a demora na citação como decorrente da falta de diligência da exequente, solucionando a controvérsia de acordo com seu livre convencimento motivado (CPC, art. 1.022).

6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, para afirmar que a morosidade da citação seria imputável exclusivamente ao serviço judiciário, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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