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Jurisprudências

STFRcl 79.317 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa: Direito constitucional penal. Agravo regimental na reclamação. Reclamação proposta para garantir a autoridade das decisões proferidas nas arguições de descumprimento de preceito fundamental — ADPF 130/DF e ADPF 601 mc/DF. Ausência de censura prévia na decisão reclamada. Animus difamandi e animus injuriandi. Caracterização. Publicações que ultrapassam o exercício da liberdade de expressão. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de reclamação proposta para garantir a autoridade das decisões proferidas na ADPF 130/DF e na ADPF 601 MC/DF.

II. Questão em discussão

2. Saber se a decisão reclamada viola a autoridade das decisões proferidas na ADPF 130/DF e na ADPF 601 MC/DF.

III. Razões de decidir

3. Os autos originários revelam que não houve censura prévia, como também não foi questionado o direito à divulgação de informações e nem mesmo buscou-se violar o sigilo da fonte jornalística, mas discutiu-se a responsabilização penal do reclamante por palavras consideradas difamantes e injuriosas.

4. O juízo sentenciante e a turma recursal revisora entenderam que as manchetes e o conteúdo das matérias tinham animus difamandi e animus injuriandi, por haver “o querelado ultrapassado os limites da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão, visto que há trechos de suas publicações diretamente ofensivos à imagem da vítima, ainda que se trate de pessoa pública”.

5. As publicações que ultrapassam, de maneira criminosa, o exercício da liberdade de expressão, descambando para o território da calúnia, da injúria ou da difamação, não estão protegidas pela garantia constitucional que assegura a livre manifestação do pensamento.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Jurisprudência relevante citada: ADPF 130/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 6/11/2009; Rcl 66.359 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10/6/2024; Rcl 60.154 AgR/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/10/2023; Rcl 51.514 AgR/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28/2/2023; Rcl 68.354 MC-Ref/AM, Redator do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7/11/2024.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

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