Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.614.354

Nulidade de atos processuais: ausência de intimação

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em demanda de cumprimento de sentença na qual se alegou nulidade de atos processuais por ausência de intimação sobre decisão que autorizou o levantamento de valores.

2. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, por entender que a revisão da conclusão acerca da regularização da intimação e da inexistência de prejuízo demandaria reexame de provas e que o recurso especial apresentava deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos legais tidos por violados.

3. Os embargantes apontam omissões, obscuridades e contradição, alegando: (i) indevida aplicação da Súmula 284/STF, sustentando ter havido impugnação específica dos arts. 489, § 1º, IV, e 139 do CPC; (ii) equivocada incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) ausência de manifestação quanto aos arts. 11, 189, 272, § 2º, 280 e 281 do CPC; (iv) não apreciação da tese relativa ao poder geral de cautela e à necessidade de aguardar o trânsito em julgado para levantamento de valores; e (v) contradição entre o reconhecimento do prequestionamento e a aplicação dos óbices previstos em súmula.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar as Súmulas 7/STJ e 284/STF para não conhecer do recurso especial que discutia nulidade de atos processuais por ausência de intimação acerca de decisão que autorizou o levantamento de valores em cumprimento de sentença.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento expresso dos arts. 11, 189, 272, § 2º, 280 e 281 do CPC e da tese de violação do poder geral de cautela (art. 139 do CPC) em razão do levantamento de valores antes do trânsito em julgado.

6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se há contradição lógica ou jurídica entre o reconhecimento do prequestionamento da matéria e a aplicação dos óbices previstos em súmula que impediram o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Constatou-se inexistência de vício sanável por embargos de declaração, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação da Súmula 284/STF, ao consignar que a mera indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração precisa da violação e sem correlação concreta com a tese recursal, impede a exata compreensão da controvérsia.

8. A invocação do art. 139 do CPC, desacompanhada da indicação do inciso supostamente violado e da demonstração do nexo entre o dispositivo e a tese recursal, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF, não se tratando de omissão, mas de discordância dos embargantes com a valoração jurídica realizada.

9. Quanto à Súmula 7/STJ, o acórdão embargado afirmou que a pretensão recursal exigiria a revisão da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, relativa à regularização da intimação e à inexistência de prejuízo, de modo que a tese de ausência de intimação válida e de prejuízo decorrente do levantamento de valores pressupõe reexame de provas, inviável na via especial.

10. A alegada "revaloração jurídica" não se aplica ao caso, porque pressupõe a aceitação das premissas fáticas firmadas na origem, o que não ocorre quando os embargantes impugnam o próprio contexto fático delineado pelo acórdão recorrido.

11. No que toca aos arts. 11, 189, 272, § 2º, 280 e 281 do CPC, assentou-se que tais dispositivos não foram ignorados, mas implicitamente afastados, pois, ao reconhecer a regularização da intimação e a ausência de prejuízo, o acórdão embargado enfrentou o núcleo jurídico das normas relacionadas à validade dos atos processuais e ao contraditório.

12. Reafirmou-se a jurisprudência segundo a qual não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador aprecia a questão jurídica central e fundamenta de forma suficiente sua conclusão, não sendo exigida menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

13. Relativamente à tese de violação do poder geral de cautela (art. 139 do CPC) e à necessidade de aguardar o trânsito em julgado para o levantamento de valores, consignou-se que o acórdão embargado já a afastara ao reconhecer a validade e eficácia da decisão que autorizou a liberação dos valores e a inexistência de nulidade processual e de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.

14. Esclareceu-se que a rejeição implícita da alegação de violação do dever de cautela decorre logicamente da conclusão pela inexistência de nulidade e de prejuízo, sendo inviável utilizar embargos de declaração para reapreciar a conveniência ou adequação do decisum.

15. Quanto à suposta contradição entre o reconhecimento do prequestionamento e a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, afirmou-se que o prequestionamento é requisito de admissibilidade referente à prévia discussão da matéria na origem, enquanto os óbices previstos em súmula dizem respeito à própria viabilidade do exame do recurso especial, situando-se em planos distintos.

16. Assentou-se ser juridicamente coerente reconhecer o prequestionamento e, ainda assim, não conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação ou por necessidade de reexame de provas, de modo que não há contradição lógica ou jurídica no acórdão embargado.

17. Ressaltou-se que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem via adequada para rediscutir matéria já apreciada, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios inexistentes na hipótese.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.