STJAREsp 2.541.041
Custas na redistribuição entre estados: inviabilidade de exame de lei local na via especial e acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Custas na redistribuição entre estados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS NA REDISTRIBUIÇÃO ENTRE ESTADOS. INVIABILIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL NA VIA ESPECIAL E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por envolver leis estaduais, pela ausência de demonstração de violação aos arts. 290 do CPC e 9º da Lei n. 9.289/1996, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, pela insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem similitude fática.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e determinação de recolhimento de custas iniciais após redistribuição do feito do Paraná para São Paulo.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o novo recolhimento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 9º da Lei n. 9.289/1996 impede novo pagamento de custas após redistribuição; (ii) saber se o art. 290 do CPC veda a cobrança de custas iniciais na redistribuição entre estados; (iii) saber se as Leis estaduais n. 11.608/2003 e n. 14.838/2012 podem fundamentar o novo recolhimento; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do art. 9º da Lei n. 9.289/1996 à Justiça Estadual e à necessidade de observar a legislação estadual de custas; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6. É inviável, na via especial, a análise de lei local de organização judiciária; incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF.
7. A inadmissão do recurso pela alínea a em razão da incidência de óbices sumulares prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema, não se conhecendo da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que o art. 9º da Lei n. 9.289/1996 não afasta o recolhimento de custas na Justiça Estadual e que a cobrança observa a legislação estadual.
2. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, no recurso especial, a análise de lei local de organização judiciária.
3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude da incidência de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo ou tese jurídica, não se conhecendo da alínea c.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290 e art. 85, § 11; Lei n. 9.289/1996, art. 9º; Lei n. 11.608/2003, arts. 1º e 2º; Lei n. 14.838/2012, art. 4º, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.241.544/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 280.
Tese
1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que o art. 9º da Lei n. 9.289/1996 não afasta o recolhimento de custas na Justiça Estadual e que a cobrança observa a legislação estadual.
2. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, no recurso especial, a análise de lei local de organização judiciária.
3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude da incidência de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo ou tese jurídica, não se conhecendo da alínea c.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.