STJEDcl no AREsp 2.917.123
Contradição: mora
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Contradição
- Mora
- Descaracterização
- Esclarecimentos
- Necessidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE.
1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte. Precedente.
2. No caso da descaracterização da mora, importante explicitar que seja determinada a restituição de veículo ou, em sua impossibilidade, a devida indenização do prejuízo do devedor fiduciante.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para esclarecimentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.