STJAgInt no AREsp 2.644.098
Cessão de crédito: validade de cláusula contratual de renúncia à correção monetária
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cessão de crédito
- Validade de cláusula contratual de renúncia à correção monetária
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA À CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação à correção monetária em razão da validade de cláusula contratual. A agravante, cessionária de crédito, busca a incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos, alegando enriquecimento sem causa dos devedores e ineficácia da cláusula contra terceiros.
2. A jurisprudência do STJ admite a validade de cláusula de renúncia à correção monetária em relações civis e empresariais, por se tratar de direito patrimonial disponível.
3. A cessionária se subroga nos direitos e obrigações do cedente, não podendo exigir dos devedores mais do que este poderia.
4. A cláusula contratual de renúncia à correção, válida entre as partes originárias, é plenamente eficaz e oponível à cessionária.
5. O enriquecimento sem causa não se configura quando as partes livremente estipulam a exclusão da correção monetária, respeitada a autonomia da vontade.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.