STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.543.605
Rescisão contratual cumulada com prestação de contas e declaração de inexigibilidade de débitos
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
2. A ação originária trata de rescisão contratual cumulada com pedidos de prestação de contas e de declaração de inexigibilidade de débitos. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reputou boas as contas e fixou débito junto aos subcontratados, com sucumbência preponderante da autora. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da autora, reformando a sentença e reconhecendo a responsabilidade civil da empresa contratada, com abordagem constitutiva do desfazimento do negócio.
3. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) violação dos arts. 17 e 337, XI, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade passiva; (ii) afronta ao art. 422 do Código Civil, por impor obrigação não prevista contratualmente; e (iii) violação do art. 476 do Código Civil, ao permitir exigência de cumprimento por parte inadimplente. A decisão agravada manteve os óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ podem ser afastados para permitir o conhecimento do recurso especial, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente e a aplicação dos arts. 422 e 476 do Código Civil, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A questão da ilegitimidade passiva foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise de contratações coligadas e interseção de interesses, cuja revisão demandaria interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice da Súmula nº 5 do STJ.
6. As teses fundadas nos arts. 422 e 476 do Código Civil foram analisadas pelo acórdão recorrido com base no acervo probatório, envolvendo a dinâmica da prestação de contas e a quantificação de valores, o que exige reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 17 e 337, XI; CC, arts. 422 e 476.
Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 5 do STJ; Súmula nº 7 do STJ.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 17 e 337, XI; CC, arts. 422 e 476.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.