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Jurisprudências

STJREsp 2.237.720

Propriedade industrial: suplementos vitamínicos

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO PARA ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEMANDA EM QUE O INPI NÃO FIGURA COMO PARTE E NA QUAL NÃO SE DISCUTE A NULIDADE DE MARCA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MARCA EVOCATIVA. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não foi omisso quanto a alegada incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito, tendo, ao contrário, se manifestado expressamente sobre o tema.

2. De acordo com o Tema Repetitivo n. 950 do STJ: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

3. O INPI não figura como parte no feito e nele não se discute a validade de marcas registradas nos assentamentos daquela instituição. A competência para processar a presente ação de abstenção de uso da marca é, portanto, da Justiça Comum Estadual.

4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, o que autoriza a mitigação da regra de exclusividade do registro e permite sua convivência com outras marcas semelhantes.

5. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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