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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.501.840

Alegada omissão, obscuridade e contradição: inexistência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada omissão, obscuridade e contradição
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado
  • Utilização da via aclaratória para rediscussão de mérito
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. UTILIZAÇÃO DA VIA ACLARATÓRIA PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Alegaram vícios no julgado, notadamente omissão quanto à análise da prescrição e do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegada ausência de análise das teses de prescrição e de divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar vícios internos do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada os argumentos dos agravantes, não tendo sido conhecido em virtude do óbice da súmula 182/STJ.

5. A pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão - já enfrentada com base em jurisprudência pacífica desta Corte - revela nítida insatisfação com o desfecho do julgamento, o que não configura omissão, obscuridade ou contradição.

6. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, tampouco erro material evidente que justifique a alteração do julgado.

7. Embora requerido pela parte embargada, não se impôs multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de nítido caráter protelatório no manejo dos embargos.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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