STJAgRg no AREsp 2.949.620
Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.
2. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, discorreu sobre o mérito do recurso especial, pleiteando a análise das teses jurídicas e a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, preconizado nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Com o não conhecimento do agravo em recurso especial, descabe a análise das teses contidas no recurso especial subjacente.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. Não é possível sanar vícios de impugnação em sede de agravo regimental, em razão da preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. Não é possível sanar vícios de impugnação em sede de agravo regimental, em razão da preclusão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.