STJAgInt no AREsp 2.725.075
Previdência privada: complementação de aposentadoria
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Complementação de aposentadoria
- Desligamento do plano e resgate de contribuições
- Pretensão de concessão de benefício
- Prescrição do fundo de direito
- Prazo quinquenal
Ementa
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DO PLANO E RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da entidade de previdência para declarar a prescrição da pretensão autoral.
2. Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta em 2012 por ex-funcionários do Banco do Brasil que se desligaram da empresa e do plano de benefícios (PREVI) em 1995, mediante resgate de contribuições, buscando o reconhecimento de direito à complementação de aposentadoria.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a existência de erro material no acórdão de origem (menção a "URV") obriga a anulação do julgado ou se permite o julgamento imediato pelo STJ; (ii) definir se a prescrição aplicável é a do fundo de direito ou de trato sucessivo; (iii) determinar o prazo prescricional (quinquenal da previdência privada ou decenal/vintenário do Código Civil).
III. Razões de decidir
4. Primazia do Julgamento de Mérito: Superado o juízo de admissibilidade, o STJ pode aplicar o direito à espécie (Art. 1.034 do CPC e Súmula 456/STF). Constatado que a moldura fática está delineada, a correção de erro material na fundamentação da origem não impede o exame direto da prescrição, por se tratar de questão puramente de direito.
5. Prescrição do Fundo de Direito: Não se aplica a tese de trato sucessivo (Súmula 85/STJ) quando a controvérsia não reside na revisão de benefício já concedido, mas sim no próprio direito à concessão da complementação, negado em razão do desligamento definitivo do plano e resgate de valores.
6. Prazo Quinquenal (Súmula 291/STJ): A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ estabelece que a prescrição para cobrança de parcelas ou reconhecimento de direito à previdência privada é de cinco anos. O termo inicial é a data da lesão ao direito (desligamento em 1995).
7. Inaplicabilidade do Código Civil: A existência de regramento específico para o regime de previdência complementar (Leis Complementares nº 108 e 109/2001) afasta a incidência dos prazos genéricos de 10 ou 20 anos do Código Civil.
8. Consumação: Transcorridos 17 anos entre o ato lesivo (1995) e o ajuizamento da ação (2012), a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Quando a pretensão versa sobre o próprio direito à complementação de aposentadoria (fundo de direito) em razão de desligamento e resgate de contribuições, a prescrição é quinquenal, contada do ato de desvinculação. 2. Superado o juízo de admissibilidade, o tribunal superior pode julgar o mérito da causa se a matéria for puramente de direito e os fatos estiverem delimitados, em observância à primazia da decisão de mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 1.034; LC nº 109/2001, art. 75; Súmula 291/STJ; Súmula 456/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.793/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.11.2024.
Tese
"1. Quando a pretensão versa sobre o próprio direito à complementação de aposentadoria (fundo de direito) em razão de desligamento e resgate de contribuições, a prescrição é quinquenal, contada do ato de desvinculação. 2. Superado o juízo de admissibilidade, o tribunal superior pode julgar o mérito da causa se a matéria for puramente de direito e os fatos estiverem delimitados, em observância à primazia da decisão de mérito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.