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Jurisprudências

STJAREsp 3.265.924

Seguro prestamista: cobertura securitária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS APÓS O ÓBITO. JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 5 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e no óbice ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, relativa a seguro prestamista atr elado a financiamento habitacional.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de cobertura securitária.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a cobertura do saldo devedor na data do óbito, determinar a restituição simples das parcelas anteriores a 30/3/2021 e em dobro das posteriores, e afastar danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de habilitação do segurado autoriza a negativa de cobertura, à luz dos arts. 757, 760 e 784 do CC; (ii) saber se a seguradora é parte legítima para restituir parcelas pagas após o óbito e se houve enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (iii) saber se a repetição em dobro exige má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) saber se as cláusulas limitativas em contrato de adesão, art. 54 do CDC, impõem exclusão de cobertura na hipótese; e (v) saber se os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, ou desde cada desembolso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a cobertura com base na ausência de habilitação e em suposto agravamento do risco demanda reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, também vedado pela Súmula n. 5 do STJ.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 757, 760 e 784 do CC, pois o acórdão recorrido interpretou restritivamente cláusula excludente e afastou nexo causal entre a falta de habilitação e o sinistro, em consonância com a orientação desta Corte quanto ao seguro de pessoas.

8. Não ocorreu a ofensa ao art. 884 do CC, porque a restituição decorre do inadimplemento da obrigação securitária de quitar o saldo na data do óbito, não configurando enriquecimento sem causa.

9. Não se verifica a alegada violação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a Corte de origem aplicou o entendimento da Corte Especial sobre repetição em dobro após 30/3/2021, condicionada à ofensa à boa-fé objetiva.

10. Não ocorreu a ofensa ao art. 54 do CDC, pois não se admitiu interpretação extensiva de cláusula restritiva para excluir cobertura sem prova de agravamento intencional do risco ou nexo causal.

11. Ocorre a ofensa ao art. 405 do CC quanto ao termo inicial dos juros de mora, que devem fluir a partir da citação em responsabilidade contratual, mantida a correção monetária desde cada desembolso.

12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer nos capítulos atingidos pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar cobertura securitária. 2. Não há violação dos arts. 757, 760 e 784 do CC quando o acórdão recorrido afasta a exclusão de cobertura sem prova de agravamento intencional do risco ou nexo causal com o sinistro. 3. Não há violação do art. 884 do CC se a restituição das parcelas pagas após o óbito decorre do inadimplemento da obrigação securitária de quitação do saldo devedor. 4. Aplica-se o entendimento da Corte Especial sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo repetição em dobro dos indébitos contratuais pagos após 30/3/2021, por ofensa à boa-fé objetiva. 5. Não há violação do art. 54 do CDC quando a cláusula limitativa é interpretada restritivamente e não autoriza exclusão de cobertura sem prova do agravamento intencional do risco. 6. Incide o art. 405 do CC para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora em restituição contratual.".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 405, 757, 760, 784 e 884; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 54; CPC, art. 240.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 620; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.393.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.406.200/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar cobertura securitária. 2. Não há violação dos arts. 757, 760 e 784 do CC quando o acórdão recorrido afasta a exclusão de cobertura sem prova de agravamento intencional do risco ou nexo causal com o sinistro. 3. Não há violação do art. 884 do CC se a restituição das parcelas pagas após o óbito decorre do inadimplemento da obrigação securitária de quitação do saldo devedor. 4. Aplica-se o entendimento da Corte Especial sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo repetição em dobro dos indébitos contratuais pagos após 30/3/2021, por ofensa à boa-fé objetiva. 5. Não há violação do art. 54 do CDC quando a cláusula limitativa é interpretada restritivamente e não autoriza exclusão de cobertura sem prova do agravamento intencional do risco. 6. Incide o art. 405 do CC para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora em restituição contratual.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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